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IMPREVISTOS AÉREOS CAUSADOS POR FALHA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COMPANHIAS OU AGÊNCIAS DE VIAGENS?

Você já passou por alguma destas situação:

  • Cancelamento de Voo;
  • Atraso de Voo;
  • Perda de Conexão;
  • Extravio, Danos ou Perda de Bagagem;
  • Cancelamento de passagens por no Show;
  • Cancelamento de Voo sem aviso prévio;
  • Cancelamento de Voo sem Assistência Adequada;
  • Overbooking;
  • Falta de informações claras;
  • Cobranças indevidas ou taxas abusivas;

ESSES PREJUÍZOS SÃO INDENIZÁVEIS

O transporte aéreo é regulamentado por normas que garantem os direitos aos passageiros, inclusive a Resolução nº 400 da ANAC, além da legislação civil nacional, que compreende o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), mas, infelizmente, condutas abusivas por parte das companhias aéreas e agências de viagem ainda são recorrentes e, nesses casos, é necessário buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário, por meio de ações judiciais que visem o ressarcimento dos danos sofridos.

Em muitos casos, em que a aquisição da passagem aérea é realizada por meio de intermediadoras, ou seja, agências de viagens, é importante lembrar que em regra tanto a agência (intermediadora) quanto a companhia aérea responsável pela operação do voo são ambas responsáveis pelos prejuízos causados aos passageiros.

EXEMPLO DE CASO PRÁTICO

Nosso escritório patrocinou uma causa em que o passageiro havia comprado uma passagem de Moscou (Rússia) para São Paulo e o voo previa conexão em Frankfurt (Alemanha). A partida do voo em Moscou atrasou, o que resultou na perda da conexão na Alemanha. Em decorrência disso, o passageiro foi obrigado a aguardar o próximo voo que sairia somente no dia seguinte, tendo que pernoitar em país estranho, com dificuldade para comunicar-se, além do transtorno e frustração por conta do cansaço excessivo de aguardar longo período de tempo até concluir sua viagem de regresso ao Brasil.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença de primeira instância, prolatada pelo juiz da 42ª Vara Cível da Capital, que condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais para o passageiro, decorrentes do transtorno e dos prejuízos sofridos.

Referências: Notícia do Tribunal de Justiça de São Paulo